Reportando-nos à publicação da Lei n.º 3/2008, de 3 Janeiro, que aprovou o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, introduzindo alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e no que diz respeito, mais concretamente ao art.º 22.º e à sua aplicação, as escolas, por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Educação, exarado a 05-09-08, devem observar o seguinte:
1. A prova de recuperação deve ser encarada como uma medida de responsabilização dos deveres inerentes ao direito à educação e não como uma medida estritamente punitiva, dado que respeita à relação de ausência – independentemente da sua natureza – com a aprendizagem, pois que as medidas disciplinares a tomar, por razão da natureza das faltas, são as indicadas no n.º 1 do artigo 22.º.
2. Enquanto instrumento de avaliação, a prova de recuperação deve ser adequada à situação específica do aluno e à natureza da disciplina ou disciplinas, o que pressupõe o recurso ao(s) instrumento(s) de avaliação considerado(s) mais apropriado(s) para que o aluno faça prova da sua recuperação nas matérias e/ou competências desenvolvidas durante a respectiva ausência; isto é, o formato da prova a aplicar decorre da situação específica, podendo ser de natureza oral, prática ou escrita, pelo que a ficha de avaliação ou o teste escrito constituem apenas um de entre vários instrumentos de avaliação passíveis de aplicação. 3. A informação resultante da realização da prova de recuperação, quando respeitar à aplicação da alínea a) do n.º 3, do art.º 22.º, deve permitir à escola a determinação das actividades, concebidas no âmbito curricular, de enriquecimento curricular ou de apoio educativo, que contribuam para que os alunos adquiram os conhecimentos e as competências consagradas nos currículos em vigor.
1. A prova de recuperação deve ser encarada como uma medida de responsabilização dos deveres inerentes ao direito à educação e não como uma medida estritamente punitiva, dado que respeita à relação de ausência – independentemente da sua natureza – com a aprendizagem, pois que as medidas disciplinares a tomar, por razão da natureza das faltas, são as indicadas no n.º 1 do artigo 22.º.
2. Enquanto instrumento de avaliação, a prova de recuperação deve ser adequada à situação específica do aluno e à natureza da disciplina ou disciplinas, o que pressupõe o recurso ao(s) instrumento(s) de avaliação considerado(s) mais apropriado(s) para que o aluno faça prova da sua recuperação nas matérias e/ou competências desenvolvidas durante a respectiva ausência; isto é, o formato da prova a aplicar decorre da situação específica, podendo ser de natureza oral, prática ou escrita, pelo que a ficha de avaliação ou o teste escrito constituem apenas um de entre vários instrumentos de avaliação passíveis de aplicação. 3. A informação resultante da realização da prova de recuperação, quando respeitar à aplicação da alínea a) do n.º 3, do art.º 22.º, deve permitir à escola a determinação das actividades, concebidas no âmbito curricular, de enriquecimento curricular ou de apoio educativo, que contribuam para que os alunos adquiram os conhecimentos e as competências consagradas nos currículos em vigor.
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